JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0036624-14.2012.4.01.9199

Benefício de assistência social. Cumulação de pedidos. Possibilidade. Deficiência. Participação plena e efetiva na sociedade. Idoso. Cabivel

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/04/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0036624-14.2012.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE. IDOSO. CABIVEL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. O artigo art. 203, V, da Constituição Federal garante benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. II. O requisito sócio-econômico restou atendido, conforme se depreende das conclusões consignadas no correspondente laudo. III. O laudo médico-pericial foi expresso em consignar que a doença de que padece o autor não obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011). Todavia, nas razões recursais, a autora deduziu pedido, em ordem sucessiva (art. 289 do Código de Processo Civil), de concessão do LOAS idoso. Forte na natureza eminentemente alimentar da prestação invocada, ressai cabível a concessão de tal benefício a partir do implemento da idade mínima legal (65 anos), o que ocorreu na data de 20.10.2012 - restando indevido, por óbvio, o pagamento de qualquer valor anteriormente a esse direito ter sido adquirido. IV. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. V. Apelação a que se dá provimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a (I) implantar o benefício de assistência social em favor de Izabel Paulo de Lima, na modalidade idoso, desde a data do seu sexagésimo quinto aniversário; e (II) ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, respeitados os limites do enunciado 111 da Súmula do STJ. VI. Em atenção ao caráter alimentar do direito invocado, bem como forte em sua plausibilidade e no evidente risco de seu perecimento por decurso do tempo, é de se deferir a antecipação dos efeitos da tutela.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • determinando a antecipação dos efeitos da tutela.