JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002728-22.2005.4.01.3800

Adequação da via eleita. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exposição a agentes insalubres. Creosoto. Formulário. Equipamentos de proteção

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/04/2013
Data de publicação
17/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002728-22.2005.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CREOSOTO. FORMULÁRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA (8) 1. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que indeferiu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida. Preliminar rejeitada. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. 4. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição ao agente químico creosoto. O Decreto n. 53.831/64 considerou insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a hidrocarbonetos tóxicos, estando, entre eles, o creosoto (item 1.2.11, art. 2º). Já o Decreto n. 2.172/97 expressamente o especificou, conforme item 1.0.19, anexo IV. 5. No caso dos autos, o autor comprovou, por meio de Formulário DIRBEN 8030, exercer funções em contato permanente com agente insalubre, classificado nos Decretos 53.831/64 (1.2.11, art. 2º) e 83.080/79 (1.0.19, anexo IV) (creosoto), fazendo jus à contagem do tempo de serviço como especial. 6. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. 7. Na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei n. 8.213/91. 8. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia). 9. Não é cabível a aplicação, no caso concreto, do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 575.089/RS, com repercussão geral, tendo em vista que as premissas fáticas são diversas nos julgados em questão, já que naquele julgado o STF apreciou apenas a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, não analisando a possibilidade de contagem de tempo de serviço, posterior a EC 20/98, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo integral e especial, sem regras de transição 10. O segurado faz jus à conversão do tempo especial, com a utilização do fator 1.4, que somado ao tempo de serviço comum é suficiente à concessão da aposentadoria integral, desde 04.11.2004, quando contava com 35 anos, 02 mês e 22 dias de tempo de contribuição. 11. Apelação e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.