Agravo retido. Satisfação da obrigação. Sentença. Juros de mora entre a data dos cálculos e expedição do requisitório de pagamento. Não incidência. (4)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/04/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002885-46.2006.4.01.3804
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. (4) 1. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. A aplicação dos juros moratórios até a data da requisição de pagamento tem a função de evitar que a eventual demora na inscrição não implique benefício para a Fazenda Pública em detrimento da outra parte, que tem direito à percepção do valor integral que lhe é devido, nos termos do título exequendo, inclusive os consectários da condenação, até o ingresso da dívida no regime jurídico de requisição de pagamento. 3. Todavia, a jurisprudência firmou o entendimento de que os juros de mora não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data da expedição do requisitório, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo constitucional previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal de 1988. 4. Ressalva do posicionamento desta Relatora no sentido contrário de que os juros moratórios fixados no título executivo devem ser calculados até a data da requisição de pagamento do precatório. 5. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu o agravo retido e negou provimento à apelação.
