Pensão por morte. Trabalhador urbano. Perda da qualidade de segurado do de cujus. Inocorrência. Artigo 15, II, § 4º, da lei 8.213/91. Termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/04/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003027-37.2007.4.01.3603
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 15, II, § 4º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. ÓBITO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI 9.528/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (3) 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Perde a qualidade de segurado o empregado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições (art. 15, II, da Lei 8.213/91). Esse prazo é acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 4. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida" (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97). 5. Ocorrido o óbito após a edição da Lei 9.528/97 e havendo requerimento administrativo, o benefício de pensão por morte deve ser contado a partir desta data. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
