Sentença extra petita. Anulação. Julgamento pelo próprio tribunal. Art. 515, § 3º, do CPC. Possibilidade. Pensão por morte. Trabalhador rural
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/04/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003253-64.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI 9.528/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. (3) 1. Tendo o Juízo a quo concedido benefício diverso do postulado pela parte autora, incorreu em julgamento extra petita, devendo, portanto, ser anulada a sentença. Contudo, exaurida a instrução, desnecessário o retorno dos autos à vara de origem, devendo ser aplicado, na espécie, os termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito da ação. 2. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do falecido, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, a suplicante faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 4. A certidão de casamento (fl. 12), celebrado em 05.05.1959, constitui início de prova documental de que o de cujus esteve em exercício efetivo de trabalho rural, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser corroborado por prova testemunhal. 5. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida" (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97). 6. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). 7. Ocorrido o óbito após a edição da Lei 9.528/97 e não tendo sido o benefício requerido administrativamente pela autora, o termo inicial deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação. 8. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Remessa oficial, tida por interposta, para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- para anular a sentença e
- dando prosseguimento ao julgamento
- julgou procedente o pedido. Apelação prejudicada.
