Crime continuado. Competência firmada pela prevenção. Unidade de processo e julgamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0019337-87.2012.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTINUADO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO. 1. Cuidando-se de imputação de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90 - art. 1º, I, II e IV), em concurso material com os crimes dos arts. 297 e 299 - CP, supostamente perpetrados por dirigentes comuns de diversas pessoas jurídicas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (crime continuado), que sinalizam para a conexão (art. 76, II - CPP), deve haver unidade de processo e julgamento, firmando-se a competência pela prevenção (art. 71 - CPP). 2. No crime continuado, os agentes têm direito a um só processo ou, se deflagrado mais de um, a uma sentença única. O fato de um dos feitos encontrar-se na fase de alegações finais não impede a reunião dos processos, em ordem a que as imputações sejam julgadas numa única sentença, podendo o magistrado, nessa oportunidade, com maior aproximação da prova, decidir (sendo o caso) pelo crime continuado ou pelo concurso material. 3. Hipótese em que não se justifica o pedido de trancamento de uma das ações penais, em face de uma eventual litispendência, senão a reunião dos processos, para julgamento único, a tempo e modo. 4. Concessão parcial da ordem de habeas corpus, para determinar a reunião dos processos aos quais respondem os pacientes, na Vara Federal de Jequié/BA.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.
