Execução fiscal. Embargos à execução. Cda. Presunção de certeza e liquidez
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013543-85.2002.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. A realização de prova pericial contábil na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada, in casu, trata-se de matéria em que a prova documental produzida é suficiente ao deslinde do feito, não havendo cerceamento de defesa. 2. O autor não indica no que efetivamente consiste o equívoco nos valores inscritos, sendo de se considerar que alegações genericamente formuladas não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário inscrito em dívida ativa (Art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n.º 6.830/80)(Cf. (AC 0025926-61.2003.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.956 de 20/07/2012) 3. Consoante se vê nos autos da ação de execução, já houve requerimento da Fazenda, com fundamento na decisão tomada em pedido administrativo de retificação da declaração do tributo, para a alteração do valor executado em relação à CDA 60.6.97.001491-80, não se justificando, portanto, a realização de perícia técnica para demonstrar o que já foi aceito no âmbito administrativo. 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento a apelação.
