Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Decisão mantida. (9)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0002664-92.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (9) 1. "Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a intimação da Fazenda deve ser pessoal, e que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida se a paralisação do feito ocorrer por falha do mecanismo judiciário, ao não proceder à intimação da forma devida. (Precedentes: Resp 796.382 - RO, Relator: Ministro Peçanha Martins, DJ 31/3/2006; AgRg no Ag 275.934-RS, Relator: Ministro José Delgado, DJ 15/5/2000;REsp 646.392-PR, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 28/9/2006)"Precedente. 2. In casu, restou demonstrado que os exeqüentes Augusto Machado Ribeiro, Ario Marinho, Estela Marinho dos Santos, João Rocha Nascimento e Petronilho Correa de Araújo não deram causa ao não prosseguimento do feito, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Deveriam ter sido intimados para constituir novo procurador, mas, por uma falha do mecanismo do judiciário, isso não ocorreu. 3. Agravo regimental improvido
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
