Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Atividade rural comprovada por prova testemunhal baseada em início de prova documental. Certidão de casamento
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038581-55.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA: REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (1) 1. Ainda não transcorrido o lapso temporal, não há que se falar em prescrição. Preliminar rejeitada. 2. O fato de não haver registros de contribuições previdenciárias no CNIS em nome da autora não constitui carência de ação, uma vez que a qualidade de segurado da Previdência Social pode ser demonstrada por outros meios de prova. Preliminar rejeitada. 3. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC), impondo-se sua confirmação. 4. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material (João do Carmo da Silva, qualificado como lavrador, em solenidade realizada em 15.10.1972 - fl. 15), na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 55 anos, a segurada tem direito à aposentadoria por idade. 5. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 6. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1057704-SC), vedada a reformatio in pejus. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Apelação não provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Antecipação de tutela concedida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou as preliminares
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
