Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Prova documental corroborada por testemunhas. Requisitos legais. Concessão devida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006136-42.2013.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 3. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado -, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 4. O início de prova documental restou cumprido, através dos documentos juntados autos. 5. Se os depoimentos testemunhais colhidos na Vara de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a manutenção da sentença que concedeu a pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 6. O exercício de atividade urbana por diminuto período não descaracteriza a condição de rurícola, se os demais elementos dos autos indicam exercício de atividade rural. Precedentes. 7. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada, no entanto, a prescrição quinquenal. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte. 8. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 9. Inobstante a jurisprudência desta Corte no sentido de que a verba honorária, em ações de natureza previdenciária, deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho os honorários advocatícios como fixado na sentença (10% sobre o valor da causa), ante a ausência de recurso específico da parte autora. 10. Remessa oficial e à apelação parcialmente providas para fixar como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da ação e para determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
