Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051840-54.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DECORRENTE DA LOAS - NÃO CUMULATIVIDADE. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS 1. Requisito etário: 25.09.1994 (nascimento 25.09.1939). Carência: (6 anos). 2. Início de prova material: certidão de casamento em 1964 e certidões de nascimento de filhos em 1965, 1966, 1968 e 1969, constando a condição de rurícola do cônjuge, extensível à requerente. Precedentes. 3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora. 4. O recebimento anterior do benefício de amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 - LOAS), devendo ser compensadas parcelas recebidas a este título, no mesmo período, à época da execução do julgado. Precedentes. 5. Atrasados: a) Correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981 e MCJF); b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7. Embora a antecipação de tutela tenha sido deferida de forma irregular em razão da ausência de pedido expresso da parte autora, deve ser mantida, porque os recursos eventualmente interpostos contra o Acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 4, 5 e 6.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
