Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043730-03.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 13.01.2003 (nascimento 13.01.1948). Carência: (11 anos). 4. Início de prova material: documentos referentes ao ITR de pequena propriedade rural em nome do esposo da autora. Os documentos referentes à imóvel rural, que, apesar de estar em nome do cônjuge da requerente, devem ser consideradas próprias porque é de propriedade do casal. 5. A condição de urbano do marido não prejudica o direito próprio da autora. A Lei 8.213/91 determina a desqualificação apenas do membro do grupo familiar que se afastar do trabalho rural , ainda que perceba pensão de outro segurado em qualquer condição (art. 11, § 9º: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 7. DIB: a contar da citação. 8. A correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, e MCJF). 9. Juros moratórios: de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009; e à partir dela de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de possível descumprimento de ordem judicial, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 a 10).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
