JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043730-03.2007.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043730-03.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Requisito etário: 13.01.2003 (nascimento 13.01.1948). Carência: (11 anos). 4. Início de prova material: documentos referentes ao ITR de pequena propriedade rural em nome do esposo da autora. Os documentos referentes à imóvel rural, que, apesar de estar em nome do cônjuge da requerente, devem ser consideradas próprias porque é de propriedade do casal. 5. A condição de urbano do marido não prejudica o direito próprio da autora. A Lei 8.213/91 determina a desqualificação apenas do membro do grupo familiar que se afastar do trabalho rural , ainda que perceba pensão de outro segurado em qualquer condição (art. 11, § 9º: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 7. DIB: a contar da citação. 8. A correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, e MCJF). 9. Juros moratórios: de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009; e à partir dela de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de possível descumprimento de ordem judicial, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 11. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 a 10).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.