Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Custas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 24/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026356-03.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Requisito etário: 12/10/2002 (nascido em 12/10/1942). Carência: 10 anos e 6 meses. 3. Início de prova material: certidão de casamento (1968), constando a condição de rurícola do autor; e certificado de dispensa de incorporação (1962) constando a profissão de agricultor do autor. Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do requerente. 5. Registre-se que, a existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de "contribuinte individual", entre 1985/1992, descontinuamente, não configura, por si só, vínculo urbano de trabalho, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação, bem como pela ausência dos dados concernentes aos recolhimentos das contribuições sócio-previdenciárias promovidas por ele. Ainda que assim não fosse, vale lembrar que o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91, expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 6. Atrasados: a) correção monetária pelo MCJF; b) 18. Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no Estado de Goiás. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Apelação e Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos do item 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
