JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021781-78.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento. Correção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021781-78.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. MULTA INCABÍVEL. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 17.02.1997 (nascimento 17.02.1942). Carência: (8 anos). 4. Início de prova material: certidão de casamento, realizado em 1961, e certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 1975, constando a condição de rurícola do marido, extensível à requerente. Precedentes. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora. 6. Atrasados: a) Correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981 e MCJF); b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8. Embora a antecipação de tutela tenha sido deferida de forma irregular em razão da ausência de pedido expresso da parte autora, deve ser mantida, porque os recursos eventualmente interpostos contra o Acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 6, 7 e 9

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.