Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento. Correção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020151-55.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 05.06.1999 (nascimento 05.06.1944). Carência: (9 anos). 4. Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1961, constando a condição de rurícola do marido, extensível à requerente. Precedentes. 5. A CTPS da requerente, com anotação de trabalho rural, descontínuo, entre julho de 1996 e julho de 2002, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Registre-se que o trabalhador rural - empregado e segurado especial - tem direito ao benefício com tempo de idade reduzido. 6. A existência de INFBEN, constando que a parte autora percebe pensão por morte no ramo de atividade industriário, não prejudica seu direito, porque: a) não configura, por si só, vínculo urbano de trabalho, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação, bem como pela ausência dos dados concernentes aos recolhimentos das contribuições sócio-previdenciárias, promovidas por ele e por seu(s) empregador(es); b) a pensão por morte não retira a qualidade de segurada (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora. 8. Atrasados: a) Correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação (Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981 e MCJF); b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
