JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0079252-18.2012.4.01.9199

Recurso adesivo. Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0079252-18.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. MULTA. INCABÍVEL. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 15.06.2007 (nascimento 15.06.1952). Carência: (13 anos). 4. Início de prova material: certidão de casamento, constando a profissão de rurícola do cônjuge da autora. Precedentes. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 6. DIB: a contar do ajuizamento da ação, considerando o pedido inicial e as razões recursais da autora. 7. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 10. Correta a sentença que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, ante a comprovação do direito à percepção do benefício previdenciário pela autora e por tratar-se verba de natureza alimentícia devida à segurada de idade avançada. 11. Apelação do INSS e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 7, 8 e 9. Recurso adesivo da autora provido (item 6).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento ao recurso adesivo da autora.