JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057047-29.2011.4.01.9199

Benefício assistencial. Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS). Requisitos legais. Pessoa portadora de deficiência. Hipossuficiência. Condição de miserabilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
24/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057047-29.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO TRANSITÓRIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. No caso o autor não possibilitou a realização do Estudo Social para apuração de sua condição econômica na época do pedido. Ausência de um dos requisitos. Indeferimento. 4. O autor gozou benefício anterior, que foi cessado por alteração da sua composição de renda, e teve pedido administrativo posterior deferido, mas não demonstrou sua condição econômica no período que mediou entre o pedido administrativo que baseia e a concessão administrativa do novo pedido feito posteriormente. 5. Sendo o benefício assistencial concedido segunda a situação econômica presente no momento do pedido e não permitindo a realização da prova quanto a tal requisito não se pode presumir o atendimento do requisito e nem se pode considerar a concessão administrativo de outro pedido posterior reconhecimento do pedido. 6. Honorários pelo autor, fixados em R$ 678,00, suspensa a cobrança enquanto estiver sob os benefícios da AJG. 7. Apelação e Remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.