JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021251-11.2010.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho. Atendidos. Termo inicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021251-11.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade laboral. 2. Comprovante de vínculo e anterior concessão de auxílio-doença comprovam a qualidade de segurado e a carência ao benefício. 3. Pelos laudos periciais constata-se a incapacidade total e permanente para atividade laboral, razão pela qual o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez. 4. Na espécie, as perícias médicas não foram conclusivas quanto ao início da incapacidade. Considerando que o segurado recebeu auxílio-doença, o qual foi cessado em 16/04/2006, juntamente com relatório médico emito nessa época que atesta a doença incapacitante, mostra-se devida a aposentadoria a partir da referida data. Mantida, porém, a DIB estabelecida na sentença, ante a ausência de recurso da parte interessada. 5. Consectários: correção monetária e juros de mora pelo MCJF. 6. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente providas (item 5).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.