JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0008303-42.2007.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Início de prova material. Corroboração por prova testemunhal. Reconhecimento. Requisitos preenchidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0008303-42.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2. Início de prova material: certidão de casamento, constando o nubente como rurícola e anotações na CTPS (1986/1994). Precedentes. 3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 4. Registre-se que a concessão do auxílio-doença na qualificação de "comerciário", consoante INFBEN juntada aos autos não prejudica o autor, visto que o CNIS juntado aos autos informa a existência apenas de vínculo rural dele. Ademais, não há nenhum outro documento que comprove a existência de vínculo urbano do autor. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho, comprovada por perícia judicial realizada nos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Ressalte-se que o laudo do expert é expresso em afirmar que a incapacidade é total para as lides rurais. Assim, considerando que o autor é trabalhador rural, bem como o seu grau de instrução e a natureza das atividades que costumava exercer, é improvável sua inserção no mercado de trabalho para desempenhar ofícios que não demandem o seu esforço físico, o que o torna total e definitivamente incapacitado para o trabalho. 7. Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois. 8. Descontados eventuais benefícios concedidos após a data do termo inicial, cujo acúmulo é incompatível com a concessão do benefício. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.