Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Início de prova material. Corroboração por prova testemunhal. Reconhecimento. Requisitos preenchidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0008303-42.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 2. Início de prova material: certidão de casamento, constando o nubente como rurícola e anotações na CTPS (1986/1994). Precedentes. 3. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 4. Registre-se que a concessão do auxílio-doença na qualificação de "comerciário", consoante INFBEN juntada aos autos não prejudica o autor, visto que o CNIS juntado aos autos informa a existência apenas de vínculo rural dele. Ademais, não há nenhum outro documento que comprove a existência de vínculo urbano do autor. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho, comprovada por perícia judicial realizada nos autos, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Ressalte-se que o laudo do expert é expresso em afirmar que a incapacidade é total para as lides rurais. Assim, considerando que o autor é trabalhador rural, bem como o seu grau de instrução e a natureza das atividades que costumava exercer, é improvável sua inserção no mercado de trabalho para desempenhar ofícios que não demandem o seu esforço físico, o que o torna total e definitivamente incapacitado para o trabalho. 7. Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois. 8. Descontados eventuais benefícios concedidos após a data do termo inicial, cujo acúmulo é incompatível com a concessão do benefício. 9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
