Aposentadoria por invalidez. Trabalhadora rural. Início razoável de prova material. Ausência de prova testemunhal. Perícia judicial não realizada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007321-28.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, bem como a realização de perícia judicial. 2. Presente o início de prova material: certidão de nascimento, constando que nasceu em área rural; contribuições sindicais rural (1999/2004) em nome do genitor, constando o nome da autora como integrante de grupo de agricultura familiar, e comprovante de concessão de auxílio-doença (2003). Precedentes. 3. Em tais circunstâncias, a anulação da sentença é medida que se impõe, ante a impossibilidade de análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal e de perícia judicial. 4. Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
