JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0076373-09.2010.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Requisitos: Qualidade de segurado. Carência. Incapacidade total e permanente para o trabalho. Atendidos. Correção monetária. Juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0076373-09.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade laboral. 2. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do autor, bem como cumprimento do período de carência. 3. Pelo laudo pericial constata-se a incapacidade total e permanente para atividade laboral, razão pela qual o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez. 4. A perícia médica não foi conclusiva quanto ao início da incapacidade. Tendo em vista que o segurado requereu auxílio-doença, em 16/02/2009, que foi indeferido, juntamente com relatório médico contemporâneo à época, que coincide com as conclusões do laudo pericial, mostra-se devida a aposentadoria a partir da referida data. Mantida, porém, a DIB estabelecida na sentença, conforme pedido autoral. 5. Consectários: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b) honorários periciais conforme valor máximo fixada na Resolução do CJF que regulamenta a matéria. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.