Aposentadoria por invalidez. Requisitos: Qualidade de segurado. Carência. Incapacidade total e permanente para o trabalho. Atendidos. Correção monetária. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0076373-09.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade laboral. 2. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do autor, bem como cumprimento do período de carência. 3. Pelo laudo pericial constata-se a incapacidade total e permanente para atividade laboral, razão pela qual o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez. 4. A perícia médica não foi conclusiva quanto ao início da incapacidade. Tendo em vista que o segurado requereu auxílio-doença, em 16/02/2009, que foi indeferido, juntamente com relatório médico contemporâneo à época, que coincide com as conclusões do laudo pericial, mostra-se devida a aposentadoria a partir da referida data. Mantida, porém, a DIB estabelecida na sentença, conforme pedido autoral. 5. Consectários: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b) honorários periciais conforme valor máximo fixada na Resolução do CJF que regulamenta a matéria. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
