Embargos à execução. Intempestivos. Recebimento como exceção de pré-executividade. Compensação de parcelas pagas administrativamente. Prova documental
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040226-18.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVOS. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA DOCUMENTAL. 1. São intempestivos os presentes embargos à execução, pois, consoante informação dos autos principais em apenso (fl. 84 verso), a certidão de juntada da carta precatória de citação está datada de 11.04.2008 e os embargos somente foram opostos em 26.05.2008. 2. Admite-se a exceção de pré-executividade para arguir questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, como é o caso das condições da ação. 3. No caso, requer o INSS o recebimento do feito como exceção de pré-executividade, em razão da necessária compensação das parcelas já pagas na esfera administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. 4. Com efeito, os documentos juntados pelo embargante (fls. 04/06) são plenamente aptos a atestar a regularidade do pagamento e, via de consequência, a compensação dos valores já recebidos administrativamente pela embargada, relativos às parcelas de julho de 2007 a janeiro de 2008. 5. Assim, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos, necessária se faz a compensação dos valores pagos pela Administração Pública à embargada, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento ilícito da exequente. 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
