Embargos à execução. Honorários advocatícios. Não incidência da súmula 111 do STJ. Coisa julgada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034642-41.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. COISA JULGADA. 1. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação da sentença, sem a incidência dos termos da Súmula 111 do STJ, uma vez que não houve insurreição recursal do INSS sobre a matéria, sendo descabida a remessa oficial em fase de execução de sentença. Precedentes. 2. A execução foi embargada tão somente sob o fundamento de que houve excesso de execução, relativamente aos honorários de sucumbência, "posto que os Exeqüentes não levaram em consideração o quanto disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça", mas a sentença foi clara em demonstrar que o título judicial transitado em julgado não está vinculado a esse critério. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
