Embargos à execução. Direito autônomo de execução de honorários advocatícios. Advogado atuando em nome próprio. Justiça gratuita. Incomunicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023344-76.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO ATUANDO EM NOME PRÓPRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INCOMUNICABILIDADE. 1. Trata-se de direito autônomo do profissional inscrito nos quadros da OAB cuja execução pressupõe o trânsito em julgado da sentença judicial que decide o mérito da causa. Tal direito é reconhecido tanto pela doutrina pátria como pela jurisprudência, que também atribui ao advogado a legitimidade para pleitear a sua execução. 2. Sendo direito independente, que pertence ao próprio advogado, a perseguição de tal montante também ocorre de forma autônoma, onde o profissional pleiteia em nome próprio o seu direito aos honorários advocatícios. 3. A natureza personalíssima do direito à gratuidade judiciária impede a assunção de tal graça sem o preenchimento dos requisitos legais, aproveitando-os de outra pessoa (autora), como no caso dos autos. Dessa forma, impossível o aproveitamento da benesse legal concedida à parte, por seu patrono.Precedente: eg. STJ: REsp 903400/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 06/08/2008. 4. Afastada a suspensão da execução da verba honorária devida pelo Advogado da parte, fixada na sentença recorrida. 5. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
