Embargos à execução. Aposentadoria. Morte do segurado. Pensão: Habilitação. Substituição legal no processo. Parcelas posteriores ao óbito. Execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019417-73.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. MORTE DO SEGURADO. PENSÃO: HABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO LEGAL NO PROCESSO. PARCELAS POSTERIORES AO ÓBITO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 41 A 43 E 462 E 471 DO CPC C/C ART. 75 E 112 DA LEI Nº 8.213/91. PAGAMENTO AOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A pensão é paga no valor de cem por cento da aposentadoria devida ao falecido. 2. Sucessão de pensão por morte. Substituição legal de parte no processo. Habilitação dos pensionistas. Art. 41 a 43 do CPC. 3. Sendo a pensão sucessão da aposentadoria concedida o título judicial criado em favor do segurado repercute no direito do pensionista. Termo para o cálculo dos atrasados. 4. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 não limita o direito de pagamento dos valores não recebidos pelo segurado, em vida, pelos seus dependentes à data do óbito. A norma prevê pagamento aos seus dependentes habilitados à pensão por morte de todos os valores que, se vivo estivesse, o segurado receberia. 5. A sucessão legal do pensionista par ao benefício de pensão e no processo judicial habilita a receber os efeitos da sentença. Execução das parcelas atrasada após o óbito: possibilidade. Aproveitamento dos atos processuais e duração razoável do processo. 6. Aplicação do art. 462 (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença) e 471 do CPC (Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo...). Interpretação conforme o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e aproveitamento dos atos processuais. 7. Inversão do ônus da sucumbência com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado na execução e o valor que o embargante entendeu devido, nos termos do art. 20 do CPC. Prejudicada a apreciação do pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita com a finalidade de suspensão da execução de verba honorária. 8. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
