JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000359-43.2005.4.01.3804

Auxílio-doença. Perda da qualidade de segurada. Requisitos não atendidos. Sentença reformada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000359-43.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: qualidade de segurado da Previdência Social; carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e a comprovação de incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, o segurado deve ser submetido à perícia médica para que seja comprovada a sua invalidez para o trabalho. Da mesma forma, para que ocorra a cessação do benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. 3. No caso, a perícia não foi conclusiva quanto ao início aproximado da incapacidade laboral, visto que a data provável indicada (agosto/2003) foi baseada em informações da própria autora. 4. Em face da imprecisão da perícia, quanto ao início da incapacidade, há de se concluir que a autora, na data considerada (agosto/2003) já havia perdido a sua qualidade de segurada, visto que a esteve filiada à Previdência até o ano de 1997. Assim, não possuindo a autora a qualidade de segurada para obtenção do benefício pleiteado, impõe-se o indeferimento do pedido inicial, devendo ser reformada a sentença. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 678,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Tutela antecipada cassada, dispensado a autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos. 7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.