Responsabilidade civil. Buraco em malha rodoviária federal. Dever do estado de garantir condições adequadas de tráfego. Omissão. Responsabilidade objetiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042480-08.2003.4.01.3400
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO EM MALHA RODOVIÁRIA FEDERAL. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRÁFEGO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA HODIERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ABALO NA CREDIBILIDADE COMERCIAL. DANO DIMINUTO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. LUCROS CESSANTES NÃO ANTEVISTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. SELIC. LEI Nº. 11.960/2009. I. Comprovado que o acidente com veículo carreta se deu por causa de buraco profundo na malha viária federal, ocasionando prejuízos à vítima, passível é a responsabilização civil do Estado, na modalidade objetiva, consoante a jurisprudência recente. II. É dever da Administração manter a pavimentação da rodovia em condições adequadas de tráfego não se podendo aceitar a tese de que a existência de buracos na pista é algo corriqueiro, daí porque caberia ao motorista a cautela na dirigibilidade. III. Prescindível o elemento culpa, nesse contexto, há de se imputar ao ente público o ônus da prova da causa excludente da responsabilidade civil, do qual não se desincumbiu. IV. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula nº 227 do STJ) quando abalada a sua honra objetiva, traduzida na reputação que ostenta perante terceiros. V. No caso, o acidente provocou atrasos na entrega de mercadorias o que comprometeu alguns eventos locais, os quais mantinham contrato de exclusividade com a autora, ofendida, por conseguinte, a credibilidade comercial. (posição vencida do relator) VI. Com relação aos danos materiais, mantém-se o valor de R$ 27.726,75 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), atinente ao conserto do veículo e à comprovação da carga transportada, únicos danos documentalmente comprovados na instrução. VII. Sobre os lucros cessantes, o porte econômico da empresa sugere a realocação da carga noutros caminhões carretas, não havendo que se falar em frustração da expectativa de lucro, com potencial diminuição do patrimônio da vítima. Ademais, a instrução é carente quanto à prova da paralisação do veículo para conserto, não se afigurando crível, pelas máximas da experiência do que normalmente ocorre, que tenha suplantado o prazo de 03 (três) meses, como alegado pela autora. VIII - Juros e correção monetária cumulativamente calculados pelo índice SELIC, a partir de 1º de fevereiro de 2003 até vigência da Lei 11.960/2009, quando incide pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). IX. Apelo adesivo da autora não provido. Apelo do DNIT e remessa oficial parcialmente providos.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação adesiva do autor
- e
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa oficial
- em menor extensão.
