JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016318-59.2006.4.01.3500

Responsabilidade civil. Acidente de trânsito com morte. Empresa prestadora de serviços para os correios. Responsabilidade objetiva

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
29/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016318-59.2006.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OS CORREIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE FUNERAL. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 SALÁRIO LÍQUIDO MENSAL PERCEBIDO PELA DE CUJUS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. I - Agravo retido a que se nega provimento, por impossibilidade de realização de prova pericial, no local do acidente, decorridos dois anos. Prova testemunhal e boletim de ocorrência comprovando culpa do veículo a serviço da ECT, por ter invadido pista de rolamento da contra-mão de sua direção. II - Inexiste alteração do pedido, após a citação, se a parte autora, ao atender a determinação judicial e adequar o valor da causa, detalha os pedidos da inicial, sem os modificar. III -A Constituição da República de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes. Para a responsabilização da Administração, a vítima deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar. IV - Não tendo a vítima contribuído para o acidente que lhe tirou a vida e estando presente o nexo de causalidade, existe o dever da administração, em solidariedade com a empresa contratada, de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família da vítima. V - Fixação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de morte, mediante pensão, em valor correspondente a 1/3 da remuneração líquida mensal auferida pela de cujus, quando em vida, que afigura-se compatível com o princípio da razoabilidade e bastante à satisfação das necessidades familiares, independentemente da pensão previdenciária. VI - Despesas de funeral indenizáveis, independentemente do recebimento ou não da indenização do seguro obrigatório DPVAT. VII - A indenização por dano moral deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como ter claro que a mesma não ocasiona enriquecimento. VIII - Afigura-se excessivo e não se mostra razoável, tampouco compatível com a situação dos autos o valor fixado na sentença, de R$200.000,00, mesmo que envolva o evento morte. IX - Valor que se reduz para R$ 100.000,00 (cem mil reais). X - Verba honorária mantida no percentual de 10% sobre a condenação. XI - Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada. Apelações das rés e remessa oficial providas, em parte, para reduzir a indenização devida a título de danos morais para R$100.000,00.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou a preliminar
  • negou provimento ao agravo retido
  • deu provimento a ambas as apelações e à remessa oficial para reduzir a indenização.