Responsabilidade civil. Acidente de trânsito com morte. Empresa prestadora de serviços para os correios. Responsabilidade objetiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016318-59.2006.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OS CORREIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE FUNERAL. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1/3 SALÁRIO LÍQUIDO MENSAL PERCEBIDO PELA DE CUJUS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. I - Agravo retido a que se nega provimento, por impossibilidade de realização de prova pericial, no local do acidente, decorridos dois anos. Prova testemunhal e boletim de ocorrência comprovando culpa do veículo a serviço da ECT, por ter invadido pista de rolamento da contra-mão de sua direção. II - Inexiste alteração do pedido, após a citação, se a parte autora, ao atender a determinação judicial e adequar o valor da causa, detalha os pedidos da inicial, sem os modificar. III -A Constituição da República de 1988 adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes. Para a responsabilização da Administração, a vítima deve demonstrar o dano e o nexo causal que justifica a obrigação do Estado indenizar. IV - Não tendo a vítima contribuído para o acidente que lhe tirou a vida e estando presente o nexo de causalidade, existe o dever da administração, em solidariedade com a empresa contratada, de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família da vítima. V - Fixação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes de morte, mediante pensão, em valor correspondente a 1/3 da remuneração líquida mensal auferida pela de cujus, quando em vida, que afigura-se compatível com o princípio da razoabilidade e bastante à satisfação das necessidades familiares, independentemente da pensão previdenciária. VI - Despesas de funeral indenizáveis, independentemente do recebimento ou não da indenização do seguro obrigatório DPVAT. VII - A indenização por dano moral deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como ter claro que a mesma não ocasiona enriquecimento. VIII - Afigura-se excessivo e não se mostra razoável, tampouco compatível com a situação dos autos o valor fixado na sentença, de R$200.000,00, mesmo que envolva o evento morte. IX - Valor que se reduz para R$ 100.000,00 (cem mil reais). X - Verba honorária mantida no percentual de 10% sobre a condenação. XI - Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada. Apelações das rés e remessa oficial providas, em parte, para reduzir a indenização devida a título de danos morais para R$100.000,00.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou a preliminar
- negou provimento ao agravo retido
- deu provimento a ambas as apelações e à remessa oficial para reduzir a indenização.
