Civil e responsabilidade civil. Dano moral e material. Extravio de encomendas. Valor não declarado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008564-14.2007.4.01.3700
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE ENCOMENDAS. VALOR NÃO DECLARADO. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de responder objetivamente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em virtude da falta na prestação do serviço, pelo extravio de correspondência, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da mesma. 2. Quando, porém, não há a declaração do objeto postado e extraviado, não tem a parte direito a indenização pelo que alega seja seu conteúdo, salvo se fizer inequívoca prova do alegado, mas a indenização comum, limitada à previsão contratual ou às normas de disciplina geral a respeito. 3. Hipótese em que a ré não nega o extravio da correspondência nem o dever de indenizar o dano material decorrente, pretendendo apenas que o quantum indenizatório corresponda ao resultado da aplicação de suas normas internas e sustentando, no arrazoado recursal, que seu Manual de Comercialização e Atendimento contém disposição de que nos casos de extravio ou espoliação e avaria totais ou indenização automática de objeto sem conteúdo declarado, o montante a ser pago corresponderá à soma do valor referente à indenização constante na tarifa postal interna, ou tarifa específica do serviço, e aos preços postais correspondentes à execução de serviço equivalente, vigentes no momento de autorização de seu pagamento. Nenhuma demonstração, porém, é feita de que tal norma era a vigente no momento do extravio, nem mesmo que o valor da indenização, que reconhece como devida, resultaria inferior àquele definido pela sentença, de R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do dobro da tarifa de postagem, pelo que não há elementos que determinem a reforma do julgado, no particular. 4. Orientação jurisprudencial assente, outrossim, a de que meros aborrecimentos se situam fora do âmbito do dano moral, não dando margem a indenização a tal título. 5. No caso em exame o autor justifica a pretensão a indenização por dano moral na alegação de que o extravio dos três CDs e o DVD que alega como conteúdo do objeto postado o colocou em situação vexatória por serem objetos inestimáveis para o destinatário. Nenhuma prova, porém, fez a propósito de tal alegação, nem mesmo especificou o teor dos CDs e do DVD, para permitir que o extravio realmente situou-se fora da esfera do simples aborrecimento. 6. Indenização pelo dano moral afastada. 7. Recurso de apelação parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
