Honorários de sucumbência. Execução e embargos. Cumulação. Possibilidade. Limite art. 20, §3º, do CPC. (4)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009367-68.2000.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE ART. 20, §3º, DO CPC. (4) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, tratando-se os embargos à execução de verdadeira ação de conhecimento que não se confude com ação de execução, os honorários de advogado devem ser fixados de forma autônoma e independentemente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não ultrapasse o limite de 20%. 2. Precedente: (AgRg no REsp 1165434/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) 3. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
