Aposentadoria por tempo de contribuição. Enquadramento profissional: Vigilante armado. Laudos e formulários. Equipamentos de proteção
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011232-47.2006.4.01.3811
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: VIGILANTE ARMADO. LAUDOS E FORMULÁRIOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA PELAS REGRAS ANTERIORES A EC 20/98. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8). 1. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. 3. A atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda, nos termos da jurisprudência pátria, limitado o enquadramento à edição da Lei n. 9.032/95. Ex vi: AC 0024985-12.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1084 de 03/08/2012; AC 0032832-33.2004.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.58 de 04/10/2010; REsp 413614/SC, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 02.09.2002). No entanto, ressalte-se que a equiparação à atividade de guarda somente é admitida em caso de comprovação de vigilância armada. 4. Na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei n. 8.213/91. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia). 6. Somando-se o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1.4, tem-se que em 12.09.1997, o autor contava com 30 anos, 00 meses e 23 dias, de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras vigentes antes da EC 20/98. 7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
