Embargos à execução. Honorários de advogado. Pricipio da causaliddade. Redução da verba honorária. Aplicação do art. 20, §4º do CPC. (4)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021590-53.2000.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRICIPIO DA CAUSALIDDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC. (4) 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2 Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, podendo ser arbitrados em percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como em valor fixo, desde que não sejam irrisórios ou exorbitantes. 3. Considerando que a execução no presente caso prosseguiu no valor de R$ 6.455,86, devem ser reduzidos os honorários de advogado ao valor de R$ 200,00 para cada embargado. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
