Aposentadoria por tempo de serviço. Exposição a agentes insalubres. Químicos: Hidrocarbonetos (benzina e percloretileno). Ruído médio. Laudos e formulários
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004761-87.2002.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. QUÍMICOS: HIDROCARBONETOS (BENZINA E PERCLORETILENO). RUÍDO MÉDIO. LAUDOS E FORMULÁRIOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (8) 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. 4. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos (benzina e percloretileno), conforme o item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e item 1.0.19 do Anexo ao Decreto 2.172/97. 5. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares. 6. Deve ser considerado como tempo de serviço especial, aquele laborado com exposição a ruídos (médios) superiores a 80,0 dB até 05.03.1997 (Decreto 2.172) e, a partir de então, acima de 85,0 dB, na forma do Decreto 4.882/2003, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 7. No caso dos autos, o autor comprovou, por meio de formulários DISES5235 e laudos técnicos correspondentes, exercer funções em contato permanente com agentes insalubres, classificados nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. No período de 12.01.1981 a 30.06.1986 esteve exposto a ruídos médios superiores a 90,0 dB, e, no período de 01.07.1986 a 11.09.1997, esteve exposto a hidrocarbonetos (tóxicos orgânicos: benzina e percloretileno), fazendo jus à contagem do tempo de serviço como especial. 8. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. 9. Na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei n. 8.213/91. 10. Cabível o cômputo do tempo de serviço rural prestado pelo menor para fins previdenciários já que a fixação da idade mínima é garantia do trabalhador, a ser usada para sua proteção, e não em seu desfavor. Ora, não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infantil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado. 11. Demonstrado o tempo de atividade rural por prova testemunhal baseada em início de prova documental, o suplicante tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria. 12. Tratando-se de tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, nos termos dos seus arts. 55, § 2º, e 143, deverá ser ele computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, por se destinar à aposentadoria dentro do Regime Geral de Previdência Social. 13. Somando-se o tempo de serviço comum, inclusive o de atividade rural, e o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1.4, tem-se que, à data do requerimento administrativo, em 12.09.1997, o autor contava com 31 anos, 08 meses e 27 dias, de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras vigentes antes da EC 20/98. 14. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), incidindo somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
