Satisfação da obrigação. Intimação pessoal. Nulidade da sentença: Afastada. Ausência de prejuízo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003673-66.2006.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA: AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. (4) 1. Sobre a necessidade de sua intimação pessoal da decisão que determinou a inclusão de juros de mora de todo o período desde a apresentação dos cálculos pelo exequente, cuja ausência enseja nulidade da sentença, tenho que afastada, no mérito, a incidência dos juros de mora, não existe prejuízo a ser suportado pela executada, portanto, não há que se falar em nulidade, nos termos do princípio pás de nullité sans grief. 2. A aplicação dos juros moratórios até a data da requisição de pagamento tem a função de evitar que a eventual demora na inscrição não implique benefício para a Fazenda Pública em detrimento da outra parte, que tem direito à percepção do valor integral que lhe é devido, nos termos do título exequendo, inclusive os consectários da condenação, até o ingresso da dívida no regime jurídico de requisição de pagamento. 3. Todavia, a jurisprudência firmou o entendimento de que os juros de mora não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data da expedição do requisitório, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo constitucional previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal de 1988. 4. Ressalva do posicionamento desta Relatora no sentido contrário de que os juros moratórios fixados no título executivo devem ser calculados até a data da requisição de pagamento do precatório. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
