Concessão do benefício de auxílio-doenla
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001426-88.2006.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENLA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO A AUTORA OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTS. 26, II E 151 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. A teor do que dispõe o art. 26, II c/c art. 151 da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de paralisia irreversível e incapacitante, como na espécie. 3. Comprovada a qualidade de segurada da autora e a invalidez por perícia médica oficial, ele tem direito ao benefício de auxílio-doença, até que, comprovada a impossibilidade de recuperação para seu trabalho habitual, seja submetida a processo de reabilitação profissional, para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Verba honorária fixada em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela concedida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
