Aposentadoria por tempo de contribuição. Enquadramento profissional: Cobrador de ônibus. Ruído médio. Exposição a agentes insalubres. Laudos e formulários
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000691-82.2006.4.01.3801
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO MÉDIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. LAUDOS E FORMULÁRIOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA INTEGRAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8). 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. 4. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares. 5. Deve ser considerado como tempo de serviço especial, aquele laborado com exposição a ruídos (médios) superiores a 80,0 dB até 05.03.1997 (Decreto 2.172) e, a partir de então, acima de 85,0 dB, na forma do Decreto 4.882/2003, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 6. A profissão de cobrador de ônibus deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. Tratando-se de atividade penosa, nos termos do decreto regulamentador, é irrelevante a anotação, no formulário previdenciário, de qualquer agente nocivo. 7. No caso dos autos, o autor comprovou, por meio de formulários e laudos técnicos correspondentes, exercer funções em contato permanente com agentes insalubres e/ou penosos, classificados nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. 8. O autor esteve nos períodos de atividade especial entre 01.04.1973 a 31.10.1976 e de 05.05.1977 a 08.11.1977 sujeito a atividade presumivelmente penosa, por enquadramento na categoria de cobrador de ônibus. No período de 02.05.1985 a 19.03.1992 esteve o autor exposto a ruídos médios de 95 dB, fazendo jus à contagem do tempo de serviço como especial. 9. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. 10. Na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei n. 8.213/91. 11. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia). 12. Não é cabível a aplicação, no caso concreto, do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 575.089/RS, com repercussão geral, tendo em vista que as premissas fáticas são diversas nos julgados em questão, já que naquele julgado o STF apreciou apenas a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, não analisando a possibilidade de contagem de tempo de serviço, posterior a EC 20/98, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo integral e especial, sem regras de transição. 13. Somando-se o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, com conversão do tempo pelo fator 1.4, tem-se que à data do requerimento administrativo, em 08.03.2005, o autor contava com 35 anos, 01 mês e 29 dias, de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral. Não se aplicando a ele, portanto, as regras de transição da EC 20/98. 14 A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
