Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Prova documental corroborada por testemunhas. Requisitos legais. Concessão devida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009789-52.2013.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. 1. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado - sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. 2. Se os depoimentos testemunhais colhidos na Vara de origem corroboram a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural, na condição de rurícola, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, a manutenção da sentença que concedeu a pleiteada aposentadoria é medida que se impõe. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispõe a Lei n. 9.289/96 (art. 1º, § 1º) que a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, se rege pela legislação estadual respectiva. No caso dos autos, a legislação estadual vigente assegura a isenção de custas à Autarquia, sendo indevida, portanto, a condenação neste ponto. 4. É cabível a fixação de multa como meio coercitivo para obter cumprimento de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. Ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa. 6. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para isentar o INSS das custas processuais e para reduzir para R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária. Recurso adesivo da parte autora a que se dá provimento para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora. .
