JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035298-92.2007.4.01.9199

Concessão do benefício de aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Atividade rural comprovada por prova testemunhal baseada em início de prova documental

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035298-92.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 45/2010, art. 7º, §§ 5º e 13º. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. (5) 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC), impondo-se sua confirmação. 2. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material (certidão de casamento com o Sr. Antônio Barbosa da Silva, na qual está qualificado como lavrador (fl. 12), na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 55 anos, a segurada tem direito à aposentadoria por idade. 3. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 4. A teor do disposto na Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, art. 7º, §§ 5º e 13º, ainda que se considerasse verídica a informação do exercício de atividade urbana, esse fato somente excluiria a condição de segurado especial daquele que se afasta do meio rural, e não dos demais membros do núcleo familiar que, muitas vezes, permanecem exercendo atividades no campo, como restou comprovado nos autos. 5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 6. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, b dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1057704-SC), vedada a reformatio in pejus. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.