Apelação do autor não conhecida. Razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada. Aposentadoria por tempo de contribuição. Exposição a agentes insalubres
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034216-63.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO MÉDIO. LAUDOS E FORMULÁRIOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A DEZ/1980 E POSTERIOR A 28.05.1998. CABIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (8) 1. Não preenchidos os requisitos necessários ao regular processamento da apelação interposta em razão de seus argumentos estarem dissociados do decisum a quo. Ausentes os requisitos necessários, como dispõe o art. 514, inciso II, do CPC, a apelação do autor não é conhecida. 2. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 3. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários. 5. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposição a tóxicos inorgânicos e tóxicos orgânicos (gases, vapores, fumos metálicos e ácido clorídricos, provenientes do processo de galvanização), conforme o item 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79 e item 1.0.19 do Anexo ao Decreto n. 2.172/97. 6. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares. 7. Deve ser considerado como tempo de serviço especial, aquele laborado com exposição a ruídos (médios) superiores a 80,0 dB até 05.03.1997 (Decreto 2.172) e, a partir de então, acima de 85,0 dB, na forma do Decreto 4.882/2003, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 8. No caso dos autos, o autor comprovou, por meio de formulários e laudos técnicos correspondentes, exercer funções em contato permanente com agentes insalubres, classificados nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79 (nível de ruído médio a 80,0 dB até 05.03.1997 e, a partir de então, acima de 85,0 dB, bem como a gases, vapores, fumos metálicos e ácido clorídricos, provenientes do processo de galvanização), fazendo jus à contagem do tempo de serviço como especial. 9. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho. 10. Na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei n. 8.213/91. 11. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia). 12. O segurado faz jus à conversão do tempo especial, com a utilização do fator 1.4., que somado ao tempo de serviço comum é suficiente à concessão da aposentadoria proporcional pelas regras então vigentes, desde o requerimento administrativo, em 04.09.1998, quando contava com 30 anos, 01 mês e 04 dias de serviço, respeitada a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação; 13. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), incidindo somente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 14. Apelação do autor não conhecida. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu a apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
