Embargos à execução. Servidores públicos. Policial federal. Reajuste. Resíduo de 3,17%. Base de cálculo. Medida provisória n. 2.225-45/2001. Limitação temporal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028375-26.2003.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAL FEDERAL. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/98: INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (4) 1. O percentual de 3,17%, que deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, em razão da redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros para URV, foi implantado em janeiro/02 para os servidores vinculados ao Ministério da Educação, conforme determinado no art. 9º da MP 2.225-45/2001. 2. A Medida Provisória 2.225-45/2001 determinou a extensão do reajuste de 3,17% aos servidores do Poder Executivo e o pagamento dos valores devidos até 31 de dezembro de 2001, a partir de dezembro de 2002, em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro de cada ano. 3. O art. 10 da MP nº 2.225/2001 determina que o reajuste de 3,17% somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras dos suplicantes. 4. O reajuste de 3,17% é devido somente até a data da reestruturação da carreira, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que objetiva tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 5. Na hipótese, a Lei 9.266/96 restringiu-se apenas a criação de três novas gratificações - Gratificação de Atividade Policial Federal; Gratificação de Compensação Orgânica e Gratificação de Atividade de Risco DPF-, atreladas ao vencimento básico, não rompendo com a estrutura remuneratória. 6. Considerando que o vencimento básico deve ser majorado pelos 3,17%, as gratificações remuneradas com base nele também devem ser aumentadas. 7. O limite temporal final à aplicação do reajuste de 3,17% será janeiro de 2002, aos exequentes que já receberam o referido reajuste, em consequencia do disposto na MP 2.225-45/2001. Quanto aos demais beneficiários, o marco final será a Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei n. 11.358/22006. 8. Honorários de advogado fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 69.476,00), em desfavor da União. 9. Apelação da União a que se nega provimento. Apelação dos exequentes a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação dos exequentes.
