JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025475-94.2007.4.01.9199

Benefício de pensão por morte. Companheira e filhos. Trabalhador rural. Termo inicial. Óbito posterior às alterações da lei 9.528/97. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025475-94.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOS. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. ÓBITO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI 9.528/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PRACIALMENTE REFORMADA. (5) 1. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural do falecido, por prova plena e prova testemunhal (CTPS com anotações de contrato de trabalho rural), os suplicantes fazem jus ao benefício previdenciário de pensão por morte. 4. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica dos filhos Denise de Souza Sabino, Danila Miguel de Freitas, Reberthy Inácio de Freitas, Marli Inácia de Freitas e Franklin de Souza Freitas em relação ao ex-segurado é presumida. 5. Quanto à dependência econômica, verifico que os documentos juntados aos autos não são hábeis à comprovação da dependência econômica a ensejar a concessão do benefício pleiteado pela autora Maria Aparecida Inácia, pois não há prova da relação estável havida entre a autora e o de cujus. 6. A competência para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento judicial da união estável é privativa da Justiça Estadual, mais precisamente, da Vara de Família. 7. Consta dos autos que houve requerimento administrativo do benefício em 07.04.2004, ou seja, antes de completar 30 (trinta) dias do óbito do segurado. Assim, o termo inicial do benefício deve ser contado a partir da data do óbito para os autores Denise de Souza Sabino, Danila Miguel de Freitas, Reberthy Inácio de Freitas, Marli Inácia de Freitas e Franklin de Souza Freitas por serem menores quando do falecimento do ex-segurado, não correndo contra eles a prescrição, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil. 8. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela concedida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu do agravo retido
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.