Preliminares rejeitadas. Revisão de benefício de prestação continuada. Aposentadoria por invalidez. Majoração da rmi para 100% do salário-de-benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003032-09.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DA RMI PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. 1. A intimação para fins de oferecimento de alegações finais só se torna obrigatória quando há produção de prova testemunhal e/ou pericial, situação esta não verificada nos autos, porquanto a controvérsia posta trata de matéria eminentemente de direito. Preliminar de nulidade rejeitada. Precedentes. 2. De início, registro que não há que se falar em decadência do direito da autora de ver reconhecido à revisão de seu benefício previdenciário. Isto porque o termo inicial da decadência ocorreu em 28/06/1997, quando da edição da MP n. 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, e o benefício da autora foi concedido em 01/09/1984, com o ajuizamento da ação ocorrido em 13/05/2005, quando não havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos. Preliminar de decadência rejeitada. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 416827 e 415454, firmou entendimento de que a concessão do percentual integral às pensões, aposentadorias por invalidez e aposentadorias especiais, deferidas anteriormente à edição da Lei n. 9.032/95 constitui violação frontal ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito. 4. Inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, ao benefício objeto da lide, iniciado antes de sua entrada em vigor. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 678,00, enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso adesivo prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
