Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Qualidade de segurado. Incapacidade para o trabalho. Requisitos preenchidos. Correção monetária. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0021713-70.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A aposentadoria por invalidez: atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; e c) a incapacidade para o trabalho, comprovada por perícia judicial realizada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. A qualidade de segurada especial está comprovada: a) início de prova material: anotações de trabalho rural na CTPS; b) prova testemunhal: corrobora a qualidade de trabalhador rural do autor. 3. Incapacidade total e permanente incontroversa, porquanto comprovada por perícia médica judicial, e confirmada por parecer técnico do INSS. 4. Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09, e a partir dela 0,5% ao mês, a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois. 5. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. No caso, os honorários devem ser reduzidos para 10%. 6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 7. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 8. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens de 4 a 6.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
