JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022140-65.2007.4.01.3800

Embargos à execução. Aposentadoria. Morte do segurado. Pensão: Habilitação. Substituição legal no processo. Parcelas posteriores ao óbito. Execução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
29/04/2013
Data de publicação
27/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022140-65.2007.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. MORTE DO SEGURADO. PENSÃO: HABILITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO LEGAL NO PROCESSO. PARCELAS POSTERIORES AO ÓBITO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 41 A 43 E 462 E 471 DO CPC C/C ART. 75 E 112 DA LEI Nº 8.213/91. PAGAMENTO AOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A pensão é paga no valor de cem por cento da aposentadoria devida ao falecido. 2. Sucessão de pensão por morte. Substituição legal de parte no processo. Habilitação dos pensionistas. Art. 41 a 43 do CPC. 3. Sendo a pensão sucessão da aposentadoria concedida o título judicial criado em favor do segurado repercute no direito do pensionista. Termo para o cálculo dos atrasados. 4. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 não limita o direito de pagamento dos valores não recebidos pelo segurado, em vida, pelos seus dependentes à data do óbito. A norma prevê pagamento aos seus dependentes habilitados à pensão por morte de todos os valores que, se vivo estivesse, o segurado receberia. 5. A sucessão legal do pensionista par ao benefício de pensão e no processo judicial habilita a receber os efeitos da sentença. Execução das parcelas atrasada após o óbito: possibilidade. Aproveitamento dos atos processuais e duração razoável do processo. 6. Aplicação do art. 462 (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença) e 471 do CPC (Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo...). Interpretação conforme o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e aproveitamento dos atos processuais. 7. Em virtude do que restou decido, entende-se que cada litigante foi parcialmente vencedor e vencido, sendo recíproca a sucumbência, pelo que deve cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 21 do CPC). Afastada, portanto, a condenação dos Embargados em verba honorária. 8. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.