JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031044-74.2007.4.01.3800

Servidor público. Pensão por morte. Habilitação de dependente em pensão. Falta de intimação dos interessados no procedimento administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/04/2013
Data de publicação
29/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031044-74.2007.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE EM PENSÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. VANTAGENS DEVIDAS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUMULAS 629 E 271, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou dos administrados deve ser precedida de processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório. Precedentes deste Tribunal, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em questão, as medidas de (a) inclusão de co-beneficiária (irmã) no benefício de pensão, bem como de (b) redução unilateral de proventos foram adotadas imediatamente após o término do correspondente procedimento administrativo - do qual a Impetrante sequer havia sido informada - sem que se lhe houvesse sido oportunizada a regular defesa. 3. A dependente que requereu a habilitação na pensão não é registrada como filha do instituidor e, embora tenha juntado no processo administrativo provas de que fosse filha e dependente dele, não foi oportunizada à Impetrante a impugnação das provas apresentadas ou produção de prova em contrário. 4. Não obstante a possibilidade de interposição de recurso administrativo, a Impetrante deveria ter sido intimada para acompanhar todo o trâmite do processo de seu interesse, sob pena de, senão extinta a possibilidade de defesa, sem dúvida cerceada a amplitude de seu exercício. 5. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos financeiros dele decorrentes somente retroagem à data do ajuizamento (súmulas 269 e 271 do STF), razão pela qual o reembolso dos proventos indevidamente descontados há de ser feito somente com relação às parcelas posteriores à data da propositura da ação. 6. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para determinar que os descontos efetuados nos proventos da Impetrante sejam a ela reembolsados desde a data da impetração da presente ação de mandado de segurança.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à Apelação da União.