Execução de sentença (mandado de segurança). Honorários advocatícios. Não cabimento. Recurso de apelação. Preparo. Ressarcimento. Não cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033639-19.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (MANDADO DE SEGURANÇA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. A parte apelante pretende, em síntese, a majoração de honorários advocatícios que foram fixados pelo juiz, em sede de execução de sentença, no valor de R$ 50,00. 2. Tratando-se de execução de sentença prolatada em mandado de segurança, sede na qual é incabível a condenação na referida verba (Súmulas 512/STF e 105/STJ), nas execuções dela decorrentes, por igual razão, ainda que se cuide de mandado de segurança coletivo, também não é devida a referida verba honorária. 3. Descabida, portanto, a condenação em honorários, igual destino merece a pretensão quanto à sua majoração. Mantida a sentença em face do princípio que veda a reformatio in pejus. 4. A interposição de recurso se sujeita ao recolhimento do preparo, de modo que, não gozando a apelante de isenção legal, não há que se pretender sua isenção ou ressarcimento. (CPC, art. 511, § 1º). 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
