JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033639-19.2006.4.01.3400

Execução de sentença (mandado de segurança). Honorários advocatícios. Não cabimento. Recurso de apelação. Preparo. Ressarcimento. Não cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/04/2013
Data de publicação
29/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033639-19.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (MANDADO DE SEGURANÇA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. A parte apelante pretende, em síntese, a majoração de honorários advocatícios que foram fixados pelo juiz, em sede de execução de sentença, no valor de R$ 50,00. 2. Tratando-se de execução de sentença prolatada em mandado de segurança, sede na qual é incabível a condenação na referida verba (Súmulas 512/STF e 105/STJ), nas execuções dela decorrentes, por igual razão, ainda que se cuide de mandado de segurança coletivo, também não é devida a referida verba honorária. 3. Descabida, portanto, a condenação em honorários, igual destino merece a pretensão quanto à sua majoração. Mantida a sentença em face do princípio que veda a reformatio in pejus. 4. A interposição de recurso se sujeita ao recolhimento do preparo, de modo que, não gozando a apelante de isenção legal, não há que se pretender sua isenção ou ressarcimento. (CPC, art. 511, § 1º). 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.