JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034889-92.2003.4.01.3400

Gdaj. Gratificação de desempenho de atividade judiciária. MP nº 2.048/2000. Membro da carreira da advocacia-geral da união. Aposentados/pensionistas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
17/04/2013
Data de publicação
29/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034889-92.2003.4.01.3400

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GDAJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. MP Nº 2.048/2000. MEMBRO DA CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. ISONOMIA COM O PESSOAL DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) não fora deferida de forma indiscriminada a todos os membros das carreiras da AGU, mas sim conforme critérios específicos e aplicados individualmente aos seus beneficiários, circunstância que evidencia o seu caráter propter laborem, incompatível com a requerida paridade. 2. A Advocacia-Geral da União - ao contrário da GDATA - promoveu as avaliações de desempenho previstas em lei, havendo para tanto editado, entre outras, a Portaria n. 492, de 1°.6.2001, a Portaria n. 247, de 31.3.2005, a Portaria n. 627, de 15.7.2005 e a Portaria n. 376, de 20.4.2006, todas subscritas pelo Advogado-Geral da União, daí não havendo se falar que tal vantagem teria se transformado em gratificação genérica. 3. Permanece consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a GDAJ é uma gratificação de natureza propter laborem, o que inviabiliza a sua extensão aos inativos e pensionistas, com base na redação atualmente vigente do mencionado dispositivo constitucional (art. 40, § 8°). 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.