MS - Anulação de auto de infração relativo ao itr - Fato gerador configurado: Propriedade - Alienação não registrada em cartório de registro de imóveis
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002814-77.2006.4.01.3502
Ementa
TRIBUTÁRIO - MS - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO RELATIVO AO ITR - FATO GERADOR CONFIGURADO: PROPRIEDADE - ALIENAÇÃO NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - APELAÇÃO DA FN E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.CC, art. 1245, §1º: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" . 2.A ausência de registro público da alienação do imóvel e a identificação do impetrante como contribuinte do ITR 2000 e 2001 junto ao Fisco legitimam a cobrança do imposto, cabendo ao impetrante, à sua conveniência, buscar o ressarcimento de eventual prejuízo junto ao adquirente do imóvel, já que, consabido, "as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." (CTN, art. 123). 3.Apelação da FN e remessa oficial providas: segurança denegada. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 12 de março de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma deu provimento à apelação da FN e à remessa oficial por unanimidade.
