SÉTIMA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 22/03/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003753-12.2010.4.01.3601
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II; E ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91) - ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92: INCONSTUCIONAL (STF) - LEI Nº 10.256/2001 (C/C EC Nº 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO" - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA QUINQUENAL. 1-A sujeição compulsória da sentença ao duplo grau (art. 475 do CPC) não se aplica quando (§2º) "a condenação ou o direito controvertido" forem inferiores a 60 salários mínimos, como no caso dos autos. 2-Há provas nos autos de que o autor é produtor rural, pessoa física, com empregados permanentes. 3-É assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando da eventual compensação ou restituição, na liquidação da sentença." (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, T7, e-DJF1 de 11/04/2008). 4-O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27/02/2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, como é o caso. Ajuizada a demanda em 08 JUN 2010, decadentes os recolhimentos anteriores a 08 JUN 2005. 5-O STF (RE nº 596.177/RS, j. 01/08/2011), sob o signo do art. 543-B do CPC, o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88), declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar. A T7/TRF1 entende que a Lei nº 10.256/2001 (c/c EC nº 20/98) não "constitucionalizou" tal exação anterior. 6-Remessa oficial não conhecida. Apelação provida em parte, para aplicar a decadência quinquenal à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 7-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 12 de março de 2013., para publicação do acórdão.
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