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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0014268-72.2002.4.01.3800

Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Recurso repetitivo. Matéria de ordem pública. Conhecimento. Legitimidade passiva ad causam. Prescrição quinquenal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/03/2013
Data de publicação
22/03/2013
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0014268-72.2002.4.01.3800

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DE DECISÕES VINCULANTES DO STJ AO CASO. FORMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CRITÉRIO A SER ESTABELECIDO PELA ELETROBRÁS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. A ilegitimidade das partes está inserida nas condições da ação - matéria de ordem pública - e, por isso, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois não é passível de preclusão, e deve ser apreciada, inclusive, de ofício pelo magistrado ou Tribunal (STJ, REsp 909.429/PR). 3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de causas em que se pretende a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei n. 4.156/62 (STJ, REsp n. 857.060/RS; e TRF1ª, AC n. 0020871-41.2004.4.01.3300). 4. O prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS é quinquenal, cujo termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos" é a data da antecipação do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias (STJ, REsps n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS). 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12 de agosto de 2009, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da ELETROBRÁS. 6. Nesses casos, o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, incluindo-se os expurgos inflacionários, nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na decisão do STJ presente nos REsps n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS. 7. O pagamento das diferenças de juros moratórios de 6% ao ano (art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31 de dezembro do mesmo ano) ocorre, a critério da ELETROBRÁS, em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), tal qual ocorreu em relação ao principal, em consonância com o Decreto-Lei n. 1.512/76. (STJ, EREsp 801.060/RS, REsps n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS). 8. Não há que se falar em omissão e contradição quando o voto analisa todos os pontos da apelação e quando seus fundamentos são suficientes para solucionar a lide, porém de forma contrária aos interesses do recorrente. 9. A via adequada para a revisão do julgado é o recurso próprio e não os embargos ora opostos (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração.